ANEEL e ANA aprovam norma conjunta sobre operação de estações hidrológicas em hidrelétricas
ANEEL e ANA aprovam norma conjunta sobre operação de estações hidrológicas em hidrelétricas
Alterações trazem melhorias operacionais para gestão da estrutura de medição nas usinas.
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA aprovaram nas reuniões públicas de Diretoria de ambas autarquias, a nova resolução conjunta referente à instalação, operação e manutenção de estações hidrológicas e atualização das curvas Cota x Área x Volume em usinas hidrelétricas. A norma substituirá, a partir de 1º de janeiro de 2023, a Resolução Conjunta ANA ANEEL nº 3/2010.
A revisão e aprovação da Resolução Conjunta foram construídas por meio de amplo debate técnico interno e com a sociedade, por meio de Consulta Pública Conjunta realizada pelas Agências entre 16/12/2021 e 14/02/2022 (CP nº 076/2021). Com isso, foram avaliadas as 249 contribuições recebidas pela sociedade e o novo texto estabelecerá os critérios para o monitoramento hidrológico realizados pelas usinas hidrelétricas brasileiras.
As alterações apresentam aprimoramentos relacionados a mudanças na legislação. A principal mudança legal se deu com a alteração do art. 8º da Lei nº 9.074/1995, pela Lei nº 13.360, de 2016, que ampliou o limite de potência de 1 megawatt (MW) para 5 MW dos empreendimentos hidrelétricos dispensados de concessão ou autorização para aproveitamento hidrelétricos com potência instalada entre 1 MW e 5 MW por parte do setor elétrico.
A norma aprovada nesta terça-feira mantém a necessidade de medição hidrológica para todos os empreendimentos hidrelétricos com potência instalada superior a 1 MW. As usinas de 1 MW a 5 MW sem contrato de concessão ou autorização passarão a ser fiscalizadas pela ANA, enquanto aquelas acima de 5 MW ou com outorga permanecem sob fiscalização da ANEEL.
Outra alteração trazida pelo novo regulamento é a possibilidade de sugestão, pelo Operador Nacional do Sistema (ONS), dos locais de instalação de estações hidrológicas dentro das áreas de cada usina.
A nova resolução conjunta não traz alteração de mérito em relação à atualmente vigente, que também trata das condições e dos procedimentos para a instalação e operação de estações hidrológicas visando ao monitoramento pluviométrico, limnimétrico, defluência, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água, associado a empreendimentos hidrelétricos, e para o acompanhamento do assoreamento de reservatórios.